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quarta-feira, 10 abril 2024 08:13

ARC prepara instrumento de combate à concorrência desleal no procurement público

A Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC) pretende lançar em Maio próximo, durante a Conferência Anual do Sector Privado, um Guia de Boas Práticas no Combate ao Conluio na Contratação Pública, um fenómeno que mina a concorrência leal.

 

Debatido esta terça-feira (09), o documento contém orientações, em matéria de concorrência, destinadas às partes envolvidas nos processos de contratação pública, nomeadamente, entidades públicas contratantes, fiscalizadoras e entidades concorrentes ou contratadas, quais sejam pessoas colectivas (empresas ou associações de empresas) e pessoas singulares.

 

Segundo a Autoridade Reguladora da Concorrência, o objectivo do Guia é dotar as partes envolvidas nos processos de contratação pública de conhecimento em matéria concorrencial, abordando preocupações anti-concorrenciais decorrentes do processo de contratação (procurement), apresentando opções pro-concorrenciais que podem ser usadas para reflectir as melhores práticas.

 

O presente Guia destina-se igualmente a apoiar o Governo no aperfeiçoamento legislativo de contratação pública em matéria de concorrência, no âmbito dos poderes de regulamentação da ARC.

 

Numa sessão de auscultação sobre a matéria, com o sector privado, a representante da ARC, Micaela Banze, começou por explicar que o conluio na contratação pública consiste na concertação de propostas entre as empresas concorrentes ou contratadas com o objectivo de eliminar, falsear ou restringir a concorrência nos procedimentos de contratação pública.

 

De entre as várias formas de conluio na contratação pública ou práticas anti-concorrenciais, o destaque vai para a subcontratação, uma infracção que ocorre quando os concorrentes concordam em subcontratar uma parte do contrato para outros, com o objectivo de garantir que uma empresa específica, muitas vezes a empresa que está a coordenar o conluio, seja a vencedora, enquanto as outras empresas concordam em aceitar uma parte dos lucros por meio da subcontratação.

 

Segundo Banze, outra forma de concorrência desleal no procurement público consiste em empresas concorrentes acordarem não submeter ou retirar propostas, para que o contrato seja adjudicado à empresa que escolheram para vencer o procedimento.

 

Mina também o procurement público, as “propostas de cobertura”, em que os concorrentes concertam antecipadamente quem será o vencedor e sobre os preços que todos apresentarão. Neste contexto, o vencedor designado apresenta o que parece ser o preço mais baixo para a entidade contratante e, para dar a aparência de concorrência genuína, as outras empresas “concorrentes” apresentam preços muito altos comparativamente ao apresentado pelo vencedor designado ou apresentam condições inaceitáveis para que sejam eliminadas do concurso.

 

Do rol dos fenómenos estão as “propostas rotativas”, em que os concorrentes combinam esquemas de rotatividade da proposta vencedora, alternando entre si o vencedor do procedimento. Tais esquemas podem ter a supressão de propostas, as propostas de cobertura ou a subcontratação como instrumentos da rotatividade.

 

A representante da ARC apontou igualmente o fenómeno da “repartição de mercado”, em que as empresas combinam um esquema de apresentação de propostas com o objectivo de repartir o mercado entre si. Esta repartição pode incidir sobre a carteira de clientes, o tipo de produtos/serviços ou a zona geográfica.

 

Banze apontou ainda o fenómeno da taxa dos perdedores, também conhecida como taxa de compensação ou taxa de concurso, que envolve um acordo entre os concorrentes para adicionar um certo montante em dinheiro sobre as respectivas propostas de preço, para compensar os concorrentes perdedores.

 

Sem prejuízo da responsabilidade criminal, das medidas administrativas e cautelares a que houver lugar, para a ARC o conluio na contratação pública é punível com multas, sanções acessórias e sanções pecuniárias compulsórias. No que toca a multas, por exemplo, a fonte explicou que as empresas em conluio podem ser sancionadas com multa de até 5% do volume de negócios no último ano, de cada uma das empresas envolvidas ou do agregado das empresas que hajam participado no comportamento proibido. (Evaristo Chilingue)

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